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Terra de Areia terá Juizado Especial Cível

O Conselho da Magistratura determinou a instalação de um Posto do Juizado Especial Cível – mais conhecido pela população como Juizado de Pequenas Causas – Adjunto da Comarca de Osório, junto ao Cartório Judicial Integrado de Terra de Areia. A decisão é dessa terça-feira (21/8).

Todos os feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis terão processamento local e serão atendidas pela magistrada Fabiana Gaier Baldino. Haverá sessões noturnas para as audiências de conciliação.

Até a presente data os feitos distribuidos em Terra de Areia eram processados em Osório, sendo apenas as audiências realizadas em Terra de Areia, dificultado o acesso das partes aos autos, visto que grande porcentagem das pessoas que procuram os JEC's não podem se locomover seguidamente de uma cidade à outra.

A estrutura atenderá, além das questões levadas pela população de Terra de Areia, distante 50 km de Osório, também o Município de Itati.

SAIBA MAIS:
Os Juizados Especiais Cíveis ou os Juizados de Pequenas Causas, atualmente regulados pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995 (confira lei na íntegra), são órgãos da Justiça criados para processar as causas de menor complexidade. Os princípios que regem os Juizados e que conferem sua marca registrada são a informalidade, a simplicidade, a celeridade e a oralidade. Outra característica que distingue os Juizados Especiais da Justiça Comum é que o juiz atua de forma mais ativa na tentativa de conciliar as partes litigantes. 

Por todos esses motivos, os Juizados Especiais Cíveis constituem um importante órgão para a solução dos conflitos decorrentes de relações de consumo, permitindo, muitas vezes, ao próprio consumidor lutar pelos direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor.
 
QUAIS AS CAUSAS DA COMPETÊNCIA DOS JEC's?
Os JEC's são competentes para processar as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Acima deste valor, o consumidor somente poderá se valer do JEC se abrir mão da quantia excedente. Caso contrário, deverá recorrer à Justiça Comum.

ONDE DEVE SER PROPOSTA A AÇÃO?
A ação sempre poderá ser proposta perante o Juizado correspondente ao local de domicílio do réu ou ao local de sua filial, agência, sucursal ou escritório. Tratando-se de ação de reparação de danos o consumidor poderá ajuizar a ação no Juizado do seu domicílio.

Ressaltamos que no caso de relação de consumo, de acordo com o artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, a ação poderá ser proposta no domicílio do consumidor ou do réu.

QUEM PODE AJUIZAR AÇÃO PERANTE O JEC?
Somente a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos pode ser autora da ação proposta perante o JEC. A pessoa jurídica não pode figurar como autora, apenas como réu. ATENÇÃO! A Lei 9.841/99 (Estatuto das Microempresas) estabeleceu que as microempresas também podem ser autoras em ação proposta no JEC (art. 38).

QUEM NÃO PODE SER RÉU NA AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JEC?
As pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras, não podem participar de ação perante o JEC. Atenção: As sociedades de economia mista podem participar (ex.: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET, SABESP etc.).

ADVOGADO
A presença de advogado é facultativa nas causas cujo valor não exceda 20 salários mínimos. Isto significa que o consumidor poderá ingressar diretamente com sua demanda  perante o JEC. Nas causas cujo valor esteja compreendido entre 20 e 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Também é obrigatória a constituição de advogado havendo recurso por qualquer das partes.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Visando garantir o equilíbrio entre as partes, sempre que o autor ajuizar ação sem a presença de advogado e o réu for pessoa jurídica ou firma individual, ou ainda quando a outra parte comparecer sob patrocínio de advogado, terá ele direito à assistência judiciária.

AS DESPESAS COM O PROCESSO
No primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Somente em segundo grau haverá a necessidade de pagamento dessas despesas. Os honorários de sucumbência somente serão devidos quando o recurso for julgado improcedente e serão arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor da condenação. A lei procurou, assim, desestimular o recurso meramente protelatório.

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