Torres está sendo alvo de maus exemplos contra o meio ambiente
Segundo a Secretaria do Meio Ambiente está sendo comum encontrar lixo depositado em locais públicos e terrenos baldios. “Apesar das diversas campanhas de conscientização para limpeza das vias públicas, muitas pessoas ainda desrespeitam as normas”, disse a gerente de Resíduos Sólidos, Dora Laidens. “O lixo jogado nas ruas e terrenos geram despesas ao município, além de atingir diretamente o meio ambiente”, complementa Dora.
A limpeza da cidade é responsabilidade da Administração Pública e de toda a comunidade. “Estamos sentindo a prova de que o clima e vegetação no planeta estão mudando por ações do homem. Nada mais justo que as pessoas tenham mais respeito, não apenas com a cidade, mas com o meio ambiente”, disse o Secretário de Meio Ambiente, Alziro Ramos.
O município de Torres oferece a coleta seletiva. O lixo é recolhido nas terças e nas sextas pela manhã.
Saiba mais sobre a lei municipal:
Lei Complementar N° 30 – Código Ambiental de Torres:
art. 209 da Lei Municipal n° 3.375/1999 que institui o Código de Obras de Torres:
* Artigo 209. Os recipientes para receber o lixo, deverão ter divisão de seco e úmido, (Orgânico e Reciclável), com capacidade suficiente para receber diariamente a totalidade de resíduos gerados por todas as unidades do condomínio, localizado em local de fácil acesso, com largura máxima de 0,80 (oitenta centímetros).. O volume mínimo do compartimento destinado ao depósito de lixo será de 1,00m3 (um metro cúbico) para cada 120 (cento e vinte) pessoas.
* Art. 34 da Lei Municipal n° 4.003 de 12 de maio de 2006 que: Dispõe sobre o controle e proteção das populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no Município de Torres – RS e dá outras providências.
* Art. 34. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que possam atrair ou facilitar a criação de moscas, propicie a proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, ou ser causa de odores incômodos.
* Parágrafo único. Fica expressamente proibido o depósito de qualquer material inerte, como restos vegetais, caliças, lixo doméstico, detritos de cozinha ou esgoto e outros, nas calçadas, vias e logradouros públicos, sem o devido acondicionamento para coleta nos dias e horários indicados pelo Poder Público.
Lei Municipal n° 3.564 de 12 de setembro de 2001
* Art. 1.º Ficam os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos prestadores de serviços, as indústrias, as empresas de construção civil obrigados a acondicionar os resíduos sólidos como estabelece esta Lei.
* Art. 2.º Os resíduos sólidos deverão ser acondicionados separadamente em recipiente identificados.
* § 1.º As empresas deverão possuir a quantidade necessária de recipientes para as espécies de resíduos que produzir e com capacidade suficiente para receber diariamente a totalidade de resíduos gerados.