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Uma questão de bem senso

Repercutiu de forma contundente o desabafo do juiz responsável pela fiscalização do sistema penitenciário na Região Metropolitana, Sidinei José Brzuska, após visitar o Presídio Central e compará-lo “à África, em guerra civil, e ao Afeganistão”. Em resposta, a governadora Yeda Crusius decretou situação de emergência, determinando medidas que possibilitem a construção de nove prisões, a reforma de prédios e a aquisição de gerador de energia para o Central.

O Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas contestam a governadora argumentando que investimentos desse porte dependem de licitação e não poderiam ser realizados sob a égide do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, que autoriza dispensa de licitações, determinando que as obras sejam realizadas num prazo máximo de seis meses, sem prorrogação.

O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos. A partir de 1988, a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico. O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.

É cediço dizer, a Lei 8.666/93 (mesmo os falecidos Decretos 2.348, 2.350 e 2.300/86), a licitação em si também não é isenta de corrupção, “acertos”, etc. Em não poucas ocasiões e circunstâncias, se viu ultrajada pela improbidade de alguns inescrupulosos agentes da administração pública. O procedimento licitatório, como um todo, acaba por onerar em demasia os órgãos públicos, pois o licitante sabe, de antemão, que qualquer processo desencadeado pelo órgão público, levará muito tempo para ser concluído. Quando se trata de  obras, a situação piora ainda mais, pois os recursos envolvidos são de vulto e, os recursos jurídicos manejados são na mesma proporção dos valores envolvidos.

A exposição do comatoso sistema prisional, similar à bomba-relógio de inimaginável poder de destruição prestes a detonar, mostra sua dramaticidade. O momento exige, mais do que nunca, a atenção máxima dos órgãos de controle e fiscalização – Tribunal de Contas, CAGE e Ministério Público de Contas – para com os atos do ora licitante. No caso, está mais do que escancarado o interesse público. E a probidade há de ser sempre o norte do gestor probo. Trata-se, acima de tudo, de uma questão de bom senso.

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