A maratonista, o piloto e o Juiz de Direito
Há, no entanto, acontecimentos que jamais hão de se apagar da memória, pelo menos da minha: a grande conquista espacial, ante a comemoração manifestada pelos pulos do astronauta Neil Armstrong ao pisar, por vez primeira, o solo lunar; as Torres Gêmeas, ao vivo e a cores, destruídas pelo mais insano terrorismo.
Das lembranças do que me comoveram, e comovem até hoje, nada supera a emocionante chegada, em 37º lugar, da maratonista suíça, Gabrielle Andersen-Scheiss, nos jogos Olímpicos de 1984, sediados em Los Angeles, palco da primeira maratona feminina das olimpíadas modernas e de uma das cenas mais relembradas da história. Andersen-Schiess emocionou o mundo ao entrar no estádio, em um estado alto de debilitação, 25 minutos após a vencedora. Ela estava cansada, cambaleando, a passos lentos e, ainda assim, motivada em cruzar a linha de chegada. A atleta demorou 5m44s para cruzar os últimos cem metros e foi mais ovacionada do que a própria vencedora, que sequer imagino quem tenha sido.
Outra cena inesquecível, paradoxalmente comovente e, ao mesmo tempo, patética, ocorreu no dia 2 de junho de 1991, em uma inusitada e sensacional corrida da Fórmula 1, na Ilha de Notredame, no Canadá. O inglês Nigel Mansell vencia até a volta final, quando, a pouco menos de cem metros da linha de chegada, faltou combustível ao carro. Mansell desembarcou do bólido e, num gesto que ficou gravado para a eternidade, tentou empurrá-lo, até a bandeirada final. Se a memória não me trai, me parece que, naquela data, o Brasil comemorou sua 23º vitória com o tricampeão mundial Nelson Piquet.
Os magistrados gaúchos são membros integrantes do reconhecidamente mais probo dos Tribunais brasileiros. Seus juízes e desembaçadores sempre primaram pela retidão de suas decisões. O reconhecimento das sentenças magistrais – quer pela exuberância do conhecimento e cultura de seus prolatores, quer, sobretudo, pelo senso de lídima justiça – reside tão somente no restrito e particular universo dos profissionais do Direito.
Em contrapartida, ainda que sustentada no regramento legal, a revogação da prisão preventiva de quem provoca a morte de outrem em acidente(???) de trânsito, por dirigir em altíssima velocidade, com evidentes sinais de embriaguez e sem habilitação, independentemente de que a tragédia em si tenha ou não sido geradora de grande comoção e clamor público, estigmatiza o magistrado pelo seu decisum.
Nada, entretanto, no momento processual oportuno, que o acolhimento da tipificação (Dolo Eventual) que há de ser o bojo da denúncia do Ministério Público, não possa redimir.
É o que, com a devida justiça, há de acontecer!