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A Teoria do “Mínimo Existencial”

Nesta era de complexidade, poucas teorias encontram consenso tal como a idéia de dignidade humana, enquanto conjunto de valores essenciais mínimos e inalienáveis do ser humano, com vertentes no Cristianismo, no jusnaturalismo, e fixando-se definitivamente, nos dias que correm, como resultado da repulsa da humanidade aos horrores das duas Grandes Guerras, tornando-se hoje o valor máximo da civilização ocidental.

Por outro lado, embora assente a idéia de dignidade humana, sua conceituação tende a se tornar imprecisa se não relacionada diretamente aos direitos humanos fundamentais, justamente aqueles previstos na Constituição, porque como assevera J. J. Gomes Canotilho: “Sem esta positivação jurídica, os direitos do homem são esperanças, aspirações, idéias, impulsos, ou até, por vezes, mera retórica política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional.”

Assim, a grande preocupação do direito, neste início de século, tem sido com a eficácia dos princípios e regras que disciplinam os direitos e garantias fundamentais, no sentido de sua imediata aplicabilidade, por esta razão, a ciência jurídico-constitucional passou a desenvolver a doutrina do mínimo existencial ou de núcleo da dignidade humana, que significa um subconjunto destacado dentre os direitos e garantias fundamentais, que representam um núcleo básico e instransponível, e que são plenamente exigíveis ao Estado, enquanto prestações positivas indispensáveis à condição humana.

Desta forma, o MÍNIMO EXISTENCIAL constitui uma regra constitucional, que resulta da ponderação entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, contrabalançados com os princípios da separação dos poderes, e da competência orçamentária do Estado.

Observa-se que a doutrina identifica no exame sistemático da Constituição brasileira, quatro elementos essenciais que compõe o núcleo mínimo da dignidade da pessoa humana, que são: a educação fundamental, a saúde básica, a assistência aos desamparados e o ACESSO À JUSTIÇA, todos contendo eficácia jurídica positiva e caráter de direito subjetivo, portanto, exigíveis diante do Poder Judiciário.

A idéia de MÍNIMO EXISTENCIAL tem como viga mestra a dignidade da pessoa humana e pretende identificar o núcleo que compõe a menor estrutura integrante desta dignidade, muito embora se encontre mais próxima dos direitos sociais (educação, saúde e assistência social), entende também como elemento componente deste núcleo o direito ao ACESSO À JUSTIÇA, dentro do qual a Defensoria Pública exerce papel de destaque, enquanto instrumento de garantia de exercício de todos estes direitos.

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