Audiência pública de revisão do Plano Diretor ocorre em Osório
As propostas que serão votadas são as mudanças propostas que ficaram pendentes nas audiências anteriores e que, depois de aprovadas, serão encaminhadas a Câmara de Vereadores para a alteração do texto da lei. Entre os temas que serão apresentados para a votação estão: novo zoneamento para a instalação de funerárias, novo zoneamento em Atlântida Sul, exclusão de área de proteção permanente em terras localizadas junto à margem sul da Lagoa dos Barros, são algumas das propostas.
A participação da população nesta revisão é importante porque é o Plano Diretor que estabelece as diretrizes para a adequada ocupação do município, servindo como um instrumento de preservação dos bens e áreas urbanas da cidade. Mais informações sobre as mudanças que serão propostas na Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana, localizada na Avenida Marechal Floriano, nº 1448 ou pelo telefone (51) 3663 1947. Confira, abaixo, as propostas de mudanças:
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Nº |
PROPOSTA |
1 |
Conforme definido na 3ª Audiência Pública (13 de dezembro de 2010), foi nomeado Grupo de Trabalho para avaliar a legislação vigente para a atividade de Funerárias no Município, através da Portaria nº 601/2011. Diz respeito ao Plano Diretor as recomendações a seguir: a) Zoneamento proposto para localização de novas funerárias: nos Eixos Comerciais 1 e 2 (EC-1 e EC-2) e na Zona Urbana Semi Extensiva B – Eixos Rodoviários (Zuse B – Eixos), não podendo estar a menos de 100m (cem metros) de hospitais, postos de saúde e escolas. Em Atlântida Sul, na Av. Saquarema (trecho entre a Estrada do Mar até a Av. Cananéia); b) Alteração do artigo 143 do Plano Diretor para que contemple o novo zoneamento proposto acima. |
2 |
Atualmente, excluindo-se as Áreas de Proteção Permanente, as terras localizadas junto à margem sul da Lagoa dos Barros estão inseridas, segundo o Plano Diretor, na Zona Rural 2. A respeito da sugestão de transformar de rural para urbana aquela área, a proposta é não alterar o zoneamento em vigor, permacendo a área como Zona Rural 2, tendo em vista a distância considerável daquele local para os núcleos urbanos mais próximos, onde ainda há vazios urbanos dotados de infraestrutura subutilizada. |
3 |
Originalmente, proposta nº 36. Em lotes que abrangem mais de 1 zoneamento, valer-se do parágrafo único do artigo 17 do PDDM para determinar alterações de zoneamento. |
4 |
Atualmente, a Rua da Lagoa apresenta zoneamentos distintos: Setor Residencial 1 (a partir de seu alinhamento sul em direção ao interior das quadras) e Setor de Lagoas 3 (a partir de seu alinhamento norte em direção ao interior das quadras). Houve manifestação no sentido de aplicar o zoneamento relativo ao Setor Residencial 1 para ambos os lados da via. Sobre isso, propõe-se que o zoneamento atual seja mantido. |
5 |
Propõe alterar e adicionar os textos das diretrizes e ações estratégicas da Lei do Plano Diretor de Osório nos incisos V do art. 9º; incisos III, V e VI do art. 31; incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI; inciso XI do art. 183; para adequar aos conceitos já consagrados nos manuais da Unesco, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, autarquia ligada ao Ministério da Cultura, e bastantes difundidos nos meios acadêmicos através de bibliografia especializada. Apropriando-se destes conceitos e premissas sobre Ação Cultural e sobre Patrimônio Cultural, discutido no referencial teórico, é que propomos as alterações e adições que, em tese, não modificam a essência da Lei e, sim, especifica e esclarece algumas opacidades conceituais |
6 |
Por solicitação do Ministério Público, pede-se incluir no Plano Diretor regulamentação de placas publicitárias localizadas na Área de Proteção Ambiental Morro de Osório. A proposta é que seja redigido artigo que remeta ao Plano de Manejo da APA as diretrizes relativas à instalação destas placas. |
7 |
Por solicitação do Ministério Público, pede-se incluir no Plano Diretor o instrumento de “Utilização Compulsória” dos imóveis urbanos, previsto no Estatuto das Cidades. Com isso, propõe-se que sejam estabelecidos os Índices de Aproveitamento (I. A.) máximos e mínimos dos terrenos a fim de identificar os locais em que o imóvel seja considerado subutilizado e passível de enquadramento no tema. a) Índices de Aproveitamento Máximos (já existentes): ZUE = 2,0; ZUSE A e B = 2,8; SC = 8,0; EC1 = 6,4; EC2 = 4,8; EC3 = 2,8; EC4 = 2,8; SL3 = 1,2; SR1 = 2,4; SR2 = 2,8; SR3 = 1,2; SEAE = 1,2. b) Índices de Aproveitamento Mínimos: 10% do I. A. Máximo para o local. c) Utilização Compulsória de Imóvel Urbano: incluir artigo que indique a implementação deste instrumento, a ser regulamentado por lei específica a ser debatida entre Poder Público e sociedade. |