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Audiência pública de revisão do Plano Diretor ocorre em Osório

Desde dezembro de 2010, uma série de audiências públicas sobre a revisão do Plano Diretor do município de Osório foi realizada propondo 24 mudanças em vários itens da Lei Municipal nº 3.902, de 2006. Por isso, na próxima quinta-feira, dia 7, às 19h, na Câmara de Vereadores, serão apresentadas sete propostas de mudanças e, posteriormente votadas pela população na mesma ocasião.

As propostas que serão votadas são as mudanças propostas que ficaram pendentes nas audiências anteriores e que, depois de aprovadas, serão encaminhadas a Câmara de Vereadores para a alteração do texto da lei. Entre os temas que serão apresentados para a votação estão: novo zoneamento para a instalação de funerárias, novo zoneamento em Atlântida Sul, exclusão de área de proteção permanente em terras localizadas junto à margem sul da Lagoa dos Barros, são algumas das propostas.

A participação da população nesta revisão é importante porque é o Plano Diretor que estabelece as diretrizes para a adequada ocupação do município, servindo como um instrumento de preservação dos bens e áreas urbanas da cidade. Mais informações sobre as mudanças que serão propostas na Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana, localizada na Avenida Marechal Floriano, nº 1448 ou pelo telefone (51) 3663 1947. Confira, abaixo, as propostas de mudanças:

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PROPOSTA

1

Conforme definido na 3ª Audiência Pública (13 de dezembro de 2010), foi nomeado Grupo de Trabalho para avaliar a legislação vigente para a atividade de Funerárias no Município, através da Portaria nº 601/2011. Diz respeito ao Plano Diretor as recomendações a seguir: a) Zoneamento proposto para localização de novas funerárias: nos Eixos Comerciais 1 e 2 (EC-1 e EC-2) e na Zona Urbana Semi Extensiva B – Eixos Rodoviários (Zuse B – Eixos), não podendo estar a menos de 100m (cem metros) de hospitais, postos de saúde e escolas. Em Atlântida Sul, na Av. Saquarema (trecho entre a Estrada do Mar até a Av. Cananéia); b) Alteração do artigo 143 do Plano Diretor para que contemple o novo zoneamento proposto acima.

2

Atualmente, excluindo-se as Áreas de Proteção Permanente, as terras localizadas junto à margem sul da Lagoa dos Barros estão inseridas, segundo o Plano Diretor, na Zona Rural 2. A respeito da sugestão de transformar de rural para urbana aquela área, a proposta é não alterar o zoneamento em vigor, permacendo a área como Zona Rural 2, tendo em vista a distância considerável daquele local para os núcleos urbanos mais próximos, onde ainda há vazios urbanos dotados de infraestrutura subutilizada.

3

Originalmente, proposta nº 36. Em lotes que abrangem mais de 1 zoneamento, valer-se do parágrafo único do artigo 17 do PDDM para determinar alterações de zoneamento.

4

Atualmente, a Rua da Lagoa apresenta zoneamentos distintos: Setor Residencial 1 (a partir de seu alinhamento sul em direção ao interior das quadras) e Setor de Lagoas 3 (a partir de seu alinhamento norte em direção ao interior das quadras). Houve manifestação no sentido de aplicar o zoneamento relativo ao Setor Residencial 1 para ambos os lados da via. Sobre isso, propõe-se que o zoneamento atual seja mantido.

5

Propõe alterar e adicionar os textos das diretrizes e ações estratégicas da Lei do Plano Diretor de Osório nos incisos V do art. 9º; incisos III, V e VI do art. 31; incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI; inciso XI do art. 183; para adequar aos conceitos já consagrados nos manuais da Unesco, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, autarquia ligada ao Ministério da Cultura, e bastantes difundidos nos meios acadêmicos através de bibliografia especializada. Apropriando-se destes conceitos e premissas sobre Ação Cultural e sobre Patrimônio Cultural, discutido no referencial teórico, é que propomos as alterações e adições que, em tese, não modificam a essência da Lei e, sim, especifica e esclarece algumas opacidades conceituais

6

Por solicitação do Ministério Público, pede-se incluir no Plano Diretor regulamentação de placas publicitárias localizadas na Área de Proteção Ambiental Morro de Osório. A proposta é que seja redigido artigo que remeta ao Plano de Manejo da APA as diretrizes relativas à instalação destas placas.

7

Por solicitação do Ministério Público, pede-se incluir no Plano Diretor o instrumento de “Utilização Compulsória” dos imóveis urbanos, previsto no Estatuto das Cidades. Com isso, propõe-se que sejam estabelecidos os Índices de Aproveitamento (I. A.) máximos e mínimos dos terrenos a fim de identificar os locais em que o imóvel seja considerado subutilizado e passível de enquadramento no tema. a) Índices de Aproveitamento Máximos (já existentes): ZUE = 2,0; ZUSE A e B =  2,8; SC = 8,0; EC1 = 6,4; EC2 = 4,8; EC3 = 2,8; EC4 = 2,8; SL3 = 1,2; SR1 = 2,4; SR2 = 2,8; SR3 = 1,2; SEAE = 1,2. b) Índices de Aproveitamento Mínimos: 10% do I. A. Máximo para o local. c) Utilização Compulsória de Imóvel Urbano: incluir artigo que indique a implementação deste instrumento, a ser regulamentado por lei específica a ser debatida entre Poder Público e sociedade.

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