Bandeira preta no Rio Grande do Sul
Geral

Coronavírus: Osório emite novo decreto

DECRETO Nº 042/2021
Recepciona a aplicação das medidas sanitárias relativas à BANDEIRA VERMELHA em razão do sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul em COGESTÃO com a AMLINORTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins do artigo 21, parágrafos 2º e 3º, do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores, fica recepcionado no Município de Osório, como medidas segmentadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), a aplicação das medidas sanitárias definidas pelo Governo Estadual referente à BANDEIRA VERMELHA, em razão do protocolo de COGESTÃO com a AMLINORTE, em conformidade com o Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, e eventuais alterações posteriores.
Art. 2º As medidas de que trata o artigo 1º deste Decreto terão vigência, nos termos do parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, da 0h00min (zero hora) do dia 22 de março de 2021 às 23h59min. (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 04 de abril de 2021, e terão aplicação em todo o território do Município de Osório.
Art. 3º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o artigo 1º deste Decreto, as medidas previstas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, e eventuais alterações posteriores.
Art. 4º Na vigência das medidas sanitárias relativa à BANDEIRA PRETA, ainda que vigente o sistema de distanciamento controlado de Cogestão, conforme definido no artigo 1º deste Decreto, fica suspenso o atendimento presencial ao público nos Setores da Administração Municipal, sendo o atendimento realizado somente por telefone, e-mail e/ou protocolo digital, conforme divulgação do site oficial do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Ficam suspensos os atendimentos eletivos prestados na Secretaria Municipal de Saúde, assim como os atendimentos realizados no CER – Centro Especializado em Reabilitação e CAPS – Centro de Atenção Psicossocial de Osório.
Parágrafo único. Os servidores municipais lotados nos estabelecimentos com os atendimentos suspenso deverão prestar suas atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde, conforme determinação interna e jornada integral de trabalho.
Art. 6º Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, e em caráter excepcional:
I – estabelecer que os servidores públicos efetivos, comissionados, contratados, credenciados e estagiários desempenhem suas atribuições de forma presencial, limitando a jornada ou grupo de servidores em 50% (cinquenta por cento), obedecendo às normas sanitárias de prevenção estabelecidas pelas autoridades competentes, devendo a jornada de trabalho ser integralizada mediante teletrabalho;
II – organizar, para aqueles servidores públicos com idade igual ou superior a 60 anos, que desempenhem suas atividades em regime de teletrabalho, desde que seja possível a execução das atividades do cargo e não haja prejuízo ao serviço público;
III – os servidores integrantes do grupo de risco e/ou portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto deverão apresentar atestado médico para avaliação médica oficial de concessão de licença saúde, nos termos das normas administrativas vigentes.
§ 1º. Ficam excluídos da previsão do inciso I deste artigo os servidores públicos que desempenham suas funções nas atividades essenciais, conforme definição do artigo 8º do Decreto Municipal nº 209/2020.
§ 2º. Os trabalhos prestados na forma de teletrabalho deverão ser comprovados mediante relatório mensal de produtividade.
Art. 7º Ficam suspensas a realização das audiências presenciais das sindicâncias e processos administrativos disciplinares e especiais, assim como a tramitação dos processos de licitação que exijam a presença física de interessados, devendo os documentos e/ou petições serem encaminhados em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excetua-se da presente suspensão os processos licitatórios destinados à aquisição de bens e serviços para o enfrentamento da pandemia, assim como aqueles de urgência determinados pela Administração Pública.
Art. 8º As atividades de ensino da rede pública e particular de educação do município somente poderão ser realizadas na modalidade remota, em todos os níveis (educação infantil e ensino fundamental, médio, profissionalizante, ensino superior e outras atividades de ensino).
Parágrafo único. O atendimento administrativo nas unidades escolares da rede pública de educação, bem como os serviços de higienização, manutenção e vigilância serão mantidos de forma integral, mediante revezamento de servidores, e o atendimento ao público preferencialmente mediante agendamento de horário, observadas as medidas e protocolos sanitários.
Art. 9º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, permanecendo inalteradas as demais anteriormente publicadas e em vigor.
Art. 10 Para a efetiva e permanente fiscalização acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto a Administração Pública utilizará todos os servidores com competências de fiscalização, de todas as áreas de atuação, inclusive os tributários
Art. 11 Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, permanecendo inalteradas as demais anteriormente publicadas e em vigor.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 22 de março de 2021.
Roger Caputi Araujo,
Prefeito Municipal.
Juarez Sebastião Nunes,
Secretário de Administração.
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