Determinada reintegração de posse de área destinada à criação do Parque Estadual de Itapeva
O Governo do Estado interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão de 1º Grau que indeferiu a reintegração, sob fundamento de que a posse era antiga e que o ocupante do imóvel deveria ser citado e o procedimento deveria tramitar normalmente até a sentença.
Segundo o Estado, o imóvel foi desapropriado e o antigo proprietário indenizado. No entanto, após seu falecimento, um dos filhos passou a utilizar o imóvel como residência de veraneio, impedindo a implantação integral do Parque Estadual de Itapeva.
Decisão
Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Cini Marchionatti afirmou que nas unidades de conservação desse tipo é admitido o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei nº 9.985/2000, que trata das categorias de unidade de conservação. Neste caso, a ocupação infringe a lei.
O magistrado explica ainda que o dano ambiental é presumível com a ocupação indevida, pois impede a instauração do plano de manejo, o correto zoneamento da unidade de conservação e as atividades de manejo, essencial a este tipo de unidade de conservação.
Demonstra-se a manifesta procedência da pretensão recursal e da medida liminar de reintegração de posse. No cumprimento, o colendo juízo de origem regulará criteriosamente, podendo aplicar, conforme o caso, as sanções ambientais de natureza civil que asseguram o cumprimento da decisão judicial, decidiu o magistrado.