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Empresa do RS e seu administrador são condenados por poluição ambiental

Rio Grande do Sul: Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, condenar uma empresa de laticínios de Rodeio Bonito, no noroeste gaúcho, e o sócio-administrador por poluição hídrica e do solo em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, provocada pelo transbordamento de lagoa de tratamento.

Caso

O Ministério Público denunciou o diretor e a empresa de laticínios pelo risco de poluição hídrica e do solo por meio do lançamento de resíduos líquidos originados do processo produtivo de fabricação de leite e derivados.

Este material era conduzido por uma tubulação que saía da empresa, seguia na rodovia ERS 587 e chegava ao descarte final em lagoas de tratamento.

Segundo a perícia, houve poluição do solo pelo lançamento de efluentes não tratados, devido ao transbordamento das lagoas de tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.

O fato foi constatado por policiais ambientais e comprovado por laudo pericial, que revelaram irregularidades nas lagoas de tratamento e o alto potencial poluidor da atividade.

Em primeira instância, houve a condenação do sócio a um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade.

A empresa também foi condenada à prestação de serviço à comunidade por um ano, com contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Houve recurso de apelação ao TJRS pedindo a nulidade processual. A defesa mencionou que não houve a coleta de solo ou de amostra da água no local quando foi feita a verificação pelos policiais militares, ocorrendo perícia somente oito meses após a averiguação policial.

Também foi sustentado que as amostras analisadas não teriam provado a contaminação do solo e da água no ponto discutido na denúncia e também que não haveria prova do transbordo. Por fim, foi alegado que não há comprovação de danos causados à saúde humana, plantas ou animais

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador Julio Cesar Finger, relator do Acórdão, afirmou que a manutenção da sentença é impositiva. Segundo ele, o laudo determinou que ocorreu a poluição do solo e hídrica, pois foram encontrados diversos pontos de transbordo do efluente da terceira lagoa para o solo.

De acordo com o magistrado, a prova pericial mostrou que a poluição causada resultou ou pode resultar em danos à saúde humana e, por isso, restaram cumpridos os requisitos presentes no artigo de lei pelo qual os demandados foram denunciados: “Com efeito, embora não tenha ocorrido coleta de material na data da perícia, tal fato em nada prejudica a conclusão pela ocorrência de poluição no local, tampouco sustentando a ocorrência de nulidade”.

Ele disse que foi constatado o lançamento de efluentes líquidos industriais diretamente no solo, pois ficou bem evidenciado o vazamento dos efluentes na caixa de passagem da primeira para a segunda lagoa de tratamento, bem como o transbordo do efluente da terceira lagoa para o solo.

Ele também acrescentou que o próprio réu, na fase policial, assinou documento em que afirmou ter conhecimento do vazamento de resíduos e que já havida identificado o local onde era e já teria solucionado o problema.

“Não há dúvidas, portanto, a respeito das diversas irregularidades ocorridas nas estações de tratamento da empresa, a sustentar a narrativa da denúncia”, afirmou o magistrado.

Ele ainda salientou que o tipo penal descrito da lei ambiental (art.54 da Lei nº 9.605/98), o de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora,  é crime formal e para sua configuração basta a comprovação da potencialidade lesiva de dano à saúde humana, de acordo com recente entendimento do STJ.

Ao longo do voto, o Desembargador reproduziu diversos depoimentos confirmando que a sanga estava com uma coloração esbranquiçada e com forte odor de produto lácteo azedo vindo de curso d´água oriundo da empresa ré.

Por fim, foi mantida a condenação do sócio em um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e da empresa em prestação de serviço à comunidade por um ano, com contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal.

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