Existência de documento de identidade, seqüestro relâmpago
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE
Há uma Lei Estadual recente que obriga os usuários de cartões bancários (magnéticos) a apresentarem documento de identidade ao efetuarem compras.
Entendo que estão tornando mais lento o uso dos cartões.
A quem interessa tal Lei?
Ao usuário, dirão alguns dentre os quais deve se situar o autor desta Lei, mais uma num país que é campeão mundial em quantidade de textos legais que são elaborados para serem ignorados.
Penso que quem não consegue lidar com um cartão que use dinheiro em espécie.
O usuário de cartões não necessita de tal Lei, haja vista estar ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor.
Daí resulta uma pergunta: a quem interessa tal Lei? Pois arrisco responder. Tal Lei interessa aos administradores de cartões de credito que em sua maioria são os bancos.
Vou descobrir quem é esse Deputado e prometo que vou pedir a tantas pessoas quantas eu conheça que não votem no mesmo na próxima eleição. Não aceito pagar salário a um Deputado que, parece que não tendo o que fazer, fica a legislar em favor de determinado segmento econômico.
SEQÜESTRO RELÂMPAGO
O que é isto?
Isto é coisa de algum profissional de imprensa que resolveu inventar e foi imitado pela grande maioria.
E o pior é que já há aqueles que pretendem que haja a introdução de tal ilícito no Código Penal Brasileiro.
Por favor, chega de inventar.
Aos que não sabem, informo que tal delito está tipificado no CPB datado de 07/12/1940, em seu artigo 157 cujo texto é o seguinte: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Parágrafo 1° Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência conta a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Isto é o CRIME DE ROUBO, vulgarmente chamado de ASSALTO.