Indeferida liberação de royalties para o Município de Imbé
O ministro indeferiu o pedido de liminar feito pelo município, na Reclamação (Rcl) 11237, sem prejuízo para a análise posterior do mérito da ação.
A suspensão judicial do repasse dos royalties foi feita a pedido da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A agência reguladora retirou, por meio de ato administrativo, o direito do Município de Imbé à participação nos royalties até 5% da produção, por exigir a ligação direta da instalação de embarque e desembarque de petróleo a um campo produtor.
Tais requisitos, informou o ministro, são a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. “Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar”, afirmou o ministro em sua decisão.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, não houve por parte do STJ a formulação de qualquer juízo de inconstitucionalidade que poderia ferir o princípio da reserva de plenário alegado pelo Município de Imbé na reclamação. “Consideradas as informações prestadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tudo parece indicar que aquela Alta Corte judiciária teria efetuado mero controle de legalidade”, observou o ministro antes de indeferir o pedido de liminar.