xcxzcA 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de João Alberto Machado Cardoso, ex-prefeito de Torres, por determinar despesas nos últimos oito meses de seu mandato em 2008, sem possibilidade de quitação no mesmo ano. No total, a dívida gerada foi de R$ 1,6 milhão.

Caso

Conforme a denúncia do MP, no ano de 2008, em oito ocasiões, o réu João Alberto Machado Cardoso, então Prefeito de Torres, determinou a realização de diversas despesas, entre elas, a construção de um centro de eventos (R$ 571 mil), quadra de esporte coberta (R$ 185 mil), colocação de 350 toneladas de asfalto em diversas ruas do município (R$ 40 mil), construção de unidade escolar (R$ 531 mil), entre outros, sem prévia disponibilização de recursos.

Assim, segundo o MP, considerando os empenhos emitidos entre maio e dezembro de 2008, a insuficiência financeira totalizou pouco mais de R$ 1,6 milhão, descumprindo o que determina o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito).

No 1º Grau, o réu foi condenado a 1 ano e 8 meses, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa no valor de 10 salários mínimos. O réu recorreu da decisão

Recurso

No TJRS, o relator foi o Desembargador Newton Brasil de Leão, que manteve a condenação.

No voto, o relator explicou que a legislação determina que nos últimos oito meses do mandato do Prefeito, não basta ter apenas dotação orçamentária para que possa ser assumida uma obrigação de despesa. Antes de contrair obrigação de despesa, o referido gestor deve comprovar que há condição de pagá-la com os recursos do próprio exercício financeiro. Evita-se que o titular de Poder contraia nova obrigação, ao final de mandato, que comprometa a administração futura.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que nos últimos dois quadrimestres do ano de 2008, em pelo menos oito oportunidades, o Prefeito autorizou despesas que não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro.

O Desembargador afirmou ainda que, no caso em questão, o dolo está representado pela vontade consciente de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito sem prévia dotação orçamentária.

Embora o réu tenha sido reeleito, as despesas noticiadas na denúncia, sem dúvidas, comprometeram seu novo mandato. Não há como afastar o cunho eleitoral dos gastos efetivados pelo réu ao final de seu primeiro mandato como Prefeito de Torres, os quais configuram o tipo penal descrito no art. 359-c, do Código Penal, e evidenciam nítida afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Ivan Leomar Bruxel e Rogério Gesta Leal.

Processo nº 70063590301

TJ RS

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