Foto arquivo: PRE/RS. Bloqueio de rodovia por integrantes do MST na RSC - 377 Km 380 em Alegrete.
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Justiça de Santo Antônio da Patrulha proíbe que MST bloqueie Freeway

Foto: PRE/RS. Bloqueio de rodovia por integrantes do MST na RSC - 377 Km 380 em Alegrete.
Foto: PRE/RS. Bloqueio de rodovia por integrantes do MST na RSC – 377 Km 380 em Alegrete.

A Justiça proibiu nesta sexta-feira 15/4, que o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) bloqueie ou interdite a Freeway (BR 290) nos próximos dias, dentro dos limites do Município de Santo Antônio da Patrulha.

A decisão foi motivada por ação de interdito proibitório proposta pela CONCEPA, concessionária responsável pela rodovia.

A alegação é de que o MST estaria ameaçando ocupar o trecho no próximo domingo, como forma de protesto à votação do Impeachment da presidente Dilma.

Veja abaixo decisão na íntegra

Trata-se de ação de Interdito Proibitório movido por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA OSÓRIO-PORTO ALEGRE S.A – CONCEPA contra MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA- MST, a fim de coibir ameaça de turbação e esbulho às margens e sobre a Rodovia Federal BR 290, no perímetro compreendido entre os quilômetros 19 a 53, em decorrência de manifestação pública/protesto organizado pelo movimento réu e publicamente anunciado para o próximo domingo, qual seja, a data de 17/04/2016.

Aduz a requerente que é concessionária do trecho da Rodovia compreendido entre os Municípios de Osório e Guaíba, o qual se encontra sob ameaça de ser tomado por manifestações contra a impunidade e contra o Impeachment da atual presidente do país, a ser votado também no dia de domingo. Refere que tais manifestações objetivam “bloquear” a rodovia federal, expondo a risco o patrimônio público e a segurança dos usuários da via e dos próprios manifestantes, além de apresentar descumprimento a preceitos constitucionais. Requer, em sede de tutela de urgência, seja o movimento intimado a se abster de realizar o bloqueio da estrada, ou ainda ocupar a respectiva praça do pedágio, entre outras providências, a fim de que seja mantida a ordem e assegurada, sobretudo, a segurança dos transeuntes e o livre tráfego de pessoas e cargas.

É o breve relato. Decido.

Analisando os autos, verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Isso porque, em decorrência dos episódios políticos que o país vem passando, é de conhecimento público e notório a organização de protestos e manifestações anti e pró-governo reunindo milhares e até milhões de pessoas em lugares públicos. Os protestos noticiados na presente demanda, por sua vez, são igualmente de conhecimento público e notório, eis que amplamente divulgados nas redes sociais.

Desse modo, verifico presente a verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciada na probabilidade do direito alegado pelo autor, tendo em vista que é de conhecimento público a previsão de ato político importante no próximo domingo e que a parte requerida realiza manifestações políticas e sociais de grande repercussão, em nível estadual e nacional. Além do mais, pelo contrato administrativo de concessão de serviços públicos, a CONCEPA possui obrigação contratual de zelar pela qualidade e segurança no trecho da Freeway ligando Porto Alegre a Osório, trecho que passa pela competência territorial de Santo Antônio da Patrulha.

O perigo de dano, por sua vez, é manifestamente evidente, com manifestações, bloqueios e aglomeração de pessoas, uma vez que não é possível auferir número de pessoas que comparecerão aos atos de manifestação. Com efeito, há que se salientar que a Freeway, Rodovia Federal, possui grande movimentação de veículos de pequeno e grande porte, pois que interliga via de acesso a outros Estados da federação, sendo responsável pelo tráfego de milhares de veículos de passeio e de cargas pesadas, dando acesso ainda a diversas outras rodovias e estradas, permitindo o transporte diário e cotidiano de pessoas, matérias-primas, produtos e cargas vivas a outros Estados da federação para fins de industrialização e exportação. Também trata-se de rodovia que dá acesso à Capital do Estado, sendo de grande importância para o deslocamento ao litoral gaúcho, região em que vários veículos transitam, especialmente nos finais de semana.

Além disso, especificamente no Rio Grande do Sul, a rodovia interliga a capital do estado com os municípios litorâneos, cuja procura é aumentada nos finais de semana, sendo comum o aumento demasiado de fluxo nas sextas-feiras e domingos, quando milhares de gaúchos se dirigem ao litoral.

Outrossim, a estrada é utilizada como principal via de transporte de munícipes patrulhenses para cidades vizinhas, como Osório, e para a própria Porto Alegre e Gravataí, para onde não raras vezes se deslocam em busca de atendimento médico e hospitalar de urgência.

Dessa forma, permitir a reunião de manifestantes em plena via pública,  notoriamente de grande fluxo, colco em risco o direito constitucional de ir e vir, impedindo o tráfego tranquilo dos veículos e a segurança de todos. Ademais, a aglomeração de manifestantes de forma desorganizada poderá trazer perigo de dano, inclusive para os manifestantes, pois que se trata de rodovia de grande fluxo e alta velocidade de veículos.

Não se descuida de que o direito de manifestação é também previsto na Constituição Federal e deve ser assegurado, a fim de que prevaleça a ordem constitucional e democrática. No entanto, a presente decisão não está proibindo as manifestações dos simpatizantes ou integrantes do MST, pois que é direito de todos, desde que de forma pacífica e previamente comunicada às autoridades competentes, in casu, especialmente às autoridades de fiscalização do trânsito local.

Todavia, no caso dos autos, referido direito está nitidamente em confronto com o direito constitucional à livre locomoção, assim necessária a utilização do princípio da proporcionalidade de fazer prevalecer uma regra em detrimento de outra, uma vez que não há hierarquia entre os direitos constitucionais elencados no art. 5º da Constituição Federal de 1988. É certo que todos tem direito a manifestação de pensamento de forma pacífica, sem discussão do mérito de suas manifestações, no entanto, no presente caso, confronta-se com o preceito também constitucional de ir e vir, sendo que não é viável que inúmeras pessoas fiquem sem o acesso tranquilo e seguro na via de rolamento da Freeway e dos espaços do pedágio e dos espaços que pertencem a concessionária de serviços públicos requerente, que possui como um de seus deveres contratuais manter a ordem na rodovia para evitar acidentes.

Com relação aos fatos noticiados, considerando os vastos prejuízos que a aglomeração de manifestantes em eventual bloqueio da Rodovia Federal BR-290 poderá trazer aos usuários da via e ao próprio patrimônio público, em decorrência do bloqueio da Freeway, impedimento de tráfego e até eventuais danos físicos, pois, repito, trata-se de rodovia de fluxo intenso, é imperioso o deferimento da tutela jurisdicional, nos termos postulados.

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada a fim de determinar que o movimento réu e quaisquer de seus participantes se abstenham de:

    a) realizar o bloqueio TOTAL ou PARCIAL da Rodovia BR-290, no trecho compreendido entre o Km 19 e o Km 53, bem como ocupar a Praça de Pedágio do Km 19, mantendo-se uma distância mínima de 5 km da respectiva praça, no que se refere a competência territorial de Santo Antônio da Patrulha;
    b) alojar ou montar acampamento na rodovia, seus acessos, faixa de domínio, refúgios, acostamentos, praça de pedágio e demais bens que integram a concessionária de serviço público da parte autora;
    c) se locomover em grupo no leito carroçável da rodovia BR-290, no trecho concedido, sem o devido acompanhamento\monitoramento e programação de segurança;

O MST deverá, na medida no possível, por redes oficiais de comunicação, comunicar aos seus integrantes para se absterem de bloquear, ocupar e se alojar na rodovia concedida e praça do pedágio do KM 19, na competência territorial de Santo Antônio da Patrulha;

Intimem-se que o descumprimento da ordem judicial ensejará a aplicação de multa diária, sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência.

Cumpra-se a presente liminar, inclusive em regime de plantão e no dia da manifestação, por meio de representantes do MST que estiverem no local; caso inexistam representantes no local intimem-se no mínimo vintes manifestantes ou simpatizantes, advertindo-os que a decisão é direcionada para todos os participantes e manifestantes do local, e integrantes do MST.

    A medida liminar e os mandados de citação deverão ser cumpridos em regime de plantão e no dia 17/04/2016, por três oficiais de justiça desta Comarca de Santo Antônio da Patrulha, mediante o auxílio de força pública, no trecho territorial que pertence ao Município de Santo Antônio da Patrulha.

Oficie-se, com urgência, à Brigada Militar requisitando força pública para auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento dos mandados de citação e intimação.

Solicite-se, com urgência, auxílio de policiais rodoviários para cumprimento dos mandados de intimação e citação, em conjunto com a Brigada Militar e oficiais de justiça, por meio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal.

Citem-se.

Tendo em vista a urgência da medida, publique-se a decisão na íntegra no jornal de circulação local e na rádio local e da região litorânea.

Expeçam-se mandados proibitórios, que deverão ser cumpridos em regime de plantão e no dia da manifestação.

D.L.

15/04/2016

Sandra Regina Moreira

Juíza de Direito

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