Justiça diz que zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre Ilha dos Lobos deverá ser delimitada

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa determinou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) deverá delimitar a zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre…
Foto: Foto: Vagner Machado/Prefeitura Municipal de Torres

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa determinou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) deverá delimitar a zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre Ilha dos Lobos, localizada em Torres (RS).

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A sentença é do juiz Oscar Valente Cardoso.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o instituto e a União narrando que acompanha as medidas administrativas que o ICMBio está adotando para cumprir um acordo judicial cujo objeto é a conclusão da elaboração do plano de manejo deste refúgio.

Ficou sabendo que, neste plano, não está incluída a delimitação da zona de amortecimento, mecanismo importante de proteção para a unidade de conservação, cuja obrigatoriedade advém de lei.

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Em sua defesa, o instituto alegou não ter atribuição para realizar o ato de delimitação e que não está se omitindo.

A União afirmou que o objeto do pedido não tem relação com as atribuições do Ministério do Meio Ambiente e que realiza apenas o controle de finalidade das autarquias federais.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a “zona de amortecimento consiste na área delimitada no entorno de uma unidade de conservação, para regular as atividades que podem ser – ou não – realizadas”, sendo que sua delimitação é um dever legal diretamente derivado da criação da unidade.

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Segundo Cardoso, o ponto controverso na ação é quem teria legitimidade para a expedição do ato.

Ele apontou que o Refúgio da Vida Silvestre Ilha dos Lobos foi criado por decreto do presidente da República, mas, ao contrário do alegado pelos réus, não há uma vinculação legal para que a zona de amortecimento seja criada exclusivamente por decreto presidencial.

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Ele ressaltou que “o art. 25 da Lei nº 9.985/2000, em seu § 2º, não realiza essa vinculação, ao prever que os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente, sem especificar ou restringir a natureza do ato posterior”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o ICMBio a delimitar a zona de amortecimento do refúgio no prazo de um ano, com a definição das normas e restrições específicas das atividades humanas no entorno, a fim de minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF 4

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Jornalista com formação pela UNISINOS (2010) e fundador do Litoralmania, o portal de notícias mais antigo em atividade no interior do RS. Atua desde 2002 na gestão completa do veículo, com ampla experiência em jornalismo digital, produção de conteúdo, projetos e relacionamento com o público.

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