Liminar determina percentual mínimo de agentes da SUSEPE nos Presídios

imagem-phpO Desembargador plantonista Leonel Pires Ohweiler deferiu parcialmente liminar para determinar o percentual mínimo de 30% do efetivo da Susepe nas penitenciárias e presídios estaduais. O pedido foi feito pelo Estado devido à greve realizada pelos servidores. A decisão é desta quarta-feira (21/12).

Caso

O Estado ingressou com ação afirmando que em 19/12 o Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul deflagrou greve atingindo três categorias funcionais: técnicos superiores penitenciários, agentes penitenciários administrativos e agentes penitenciários.

Em função das paralisações, informa o Estado, já houve incêndio na penitenciária de Uruguaiana e motins em São Borja e Passo Fundo, pois os presos não concordaram com a restrição de visitas.

Além disso, em Alegrete e em outros presídios, os agentes penitenciários não grevistas estão tendo sua entrada impedida por servidores grevistas. Também, nas redes sociais, segundo o Estado, o sindicato dos servidores informa que será realizada operação padrão, somente com serviços básicos (alimentação e atendimento médico), sem visitas ou escoltas.

Decisão

Conforme o Desembargador Ohweiler, aos servidores públicos é garantido o direito de greve, que será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. No entanto, afirma o magistrado, o direito não é absoluto, não podendo a paralisação prejudicar serviços ou atividades essenciais.

Na situação, há relevância no fundamento de que a chamada ‘operação padrão’ coloque em risco a vida dos apenados, dos servidores e da própria comunidade. Considerada, ademais, a essencialidade da atividade, relacionada à saúde e à segurança, entendo que, ao menos com os elementos que constam nos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência’, afirmou o Desembargador.

Na decisão, o magistrado também informa que em ofício, o Presidente do Sindicato avisou a Superintendente da SUSEPE de que seriam mantidos os serviços de alimentação, atendimento médico, hospitalar e alvarás de soltura, com suspensão das visitas. Porém, conforme ressalta o Desembargador, o ofício nada referiu sobre a manutenção da prestação do serviço com o mínimo de 30% do efetivo.

Também destaca que não há elementos que permitam aferir tentativa de prévia negociação, tampouco sua frustração.

Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a manutenção do serviço no percentual mínimo de 30% do efetivo, devendo ser mantidos os serviços essenciais, mantidas as visitas, o recebimento de presos, bem como garantidos aos servidores que não aderiram à greve o livre exercício de suas atividades profissionais, bem como o livre ingresso nas penitenciárias’, decidiu o Desembargador.

Caso a decisão não seja cumprida, foi determinada multa diária no valor de R$ 1 mil, limitado ao período de duração da paralisação.

TJ RS

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