Atenção: Confira na íntegra o DECRETO MUNICIPAL sobre o fechamento total do comércio

A Prefeitura de Tramandaí, por meio da Secretaria de Administração, publicou nesta quinta-feira (04/03), o Decreto sobre o Fechamento total do comércio que ocorrerá entre ÀS 20H DE SEXTA-FEIRA (05/03), ATÉ ÀS 05H DA SEGUNDA-FEIRA (08/03), inclusive supermercados.

A decisão ocorreu após reunião com a Associação dos Municípios do Litoral Norte e engloba mais cidades da região.

Confira: DECRETO N.º 4.878/2021.

“INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MBITO DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ”.

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do Art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 4.870/2021, que reitera o estado de calamidade pública no Município de Tramandaí,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, em todo o território do município de Tramandaí, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20h do dia 05 de março de 2021 e as 5h do dia 08 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

§ 1º Fica vedada a abertura e o funcionamento de todos os estabelecimentos privados, sejam comerciais, industriais e de serviços, no âmbito do Município de Tramandaí, com exceção das seguintes atividades e serviços, que somente poderão funcionar respeitando todas as regras estabelecidas nos protocolos previstos no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a bandeira de classificação:

a) Serviços de atenção a saúde humana;

b) Serviços de assistência social;

c) Serviços de funerárias;

d) Farmácias;

e) Serviços de assistência veterinária, exercidos exclusivamente em regime de plantão, no atendimento de emergências;

f) Serviços de fornecimento de gás de cozinha e água, os quais podem operar exclusivamente com teleatendimento e tele-entrega, sendo vedado realizar o atendimento na porta (pegue e leve e drive-thru)

g) Comércio de combustíveis para veículos automotores, sendo vedado o acesso de clientes e o funcionamento da loja de conveniência;

h) Restaurantes, lanchonetes e lancherias, os quais podem operar exclusivamente na modalidade teleatendimento e tele-entrega, sendo vedado realizar o atendimento na porta (pegue e leve e drive-thru);

i) Serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, exercidos exclusivamente em regime plantão no atendimento de emergências;

j) Serviços de Segurança privada, sendo vedado o atendimento comercial bem como o atendimento presencial;

k) Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço em beira de estradas e rodovias;

l) Hotéis e similares;

m) Transporte terrestre coletivo e individual de passageiros, ficando suspenso o passe livre para idosos;
n) Missas e serviços religiosos limitados a 25% dos colaboradores, somente para captação audiovisual, sem atendimento ao público;

o) Serviços domésticos;

p) Pesca profissional.

§ 2º Fica também vedada a abertura e o funcionamento, em qualquer modalidade de operação, das seguintes atividades:

a) Comércios e prestadores de serviços estabelecidos em área pública, inclusive na faixa de praia, praças e parques;

b) Comércios ambulantes, feiras livres, feiras de produtores e artesanato;

c) Atividades de pesca amadora;

d) Serviços de construção civil.

Art. 3º Fica suspensa a eficácia das determinações estabelecidas anteriormente que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com e efeitos a partir das 20h do dia 5 de março de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 04 de março de 2021.

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

CARINE TATIANE RIBEIRO

Secretária de Administração
(Link do Decreto no site da Prefeitura: https://www.tramandai.rs.gov.br/down…/decreto_4878_2021.pdf)

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