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Município de Torres terá que indenizar morador em cerca de R$ 30 mil

O Município de Torres terá de indenizar um morador pelos prejuízos em um terreno, causados pela manutenção de um lixão. O valor do ressarcimento, R$ 29.982,30 (sem correções), equivale à desvalorização do imóvel, apurado em perícia. A decisão é de Janice Cainelli de Almeida, Pretora na 1ª Vara Cível da Comarca do litoral norte gaúcho.

O terreno, conforme os autos da ação, está em localidade chamada Olhos D’Água e mede quase 145 mil m². O autor afirmou que a Prefeitura criou em terreno próximo ao seu um lixão, onde seriam depositados os dejetos de toda a cidade. Durante uma chuvarada, o lixão estourou e o chorume correu em direção ao seu terreno, invadindo o açude que construíra para irrigar futuras plantações de maracujá e milho, e servir de bebedouro para animais. Queixou-se ainda do mau cheiro e da presença de animais, que se alimentam dos dejetos.

A prefeitura, por sua vez, alegou que cumpria regras técnicas e projetava a construção de usina de reciclagem. Também questionou a metragem do terreno que o morador alegara possuir.

Decisão

Durante a instrução processual, a perícia apontou diversos problemas no depósito de lixo, tais como falta de estudo técnico e licença, descuido com os resíduos e cercamento deficiente. Concluiu-se que a propriedade do autor foi “fortemente” comprometida, com alterações do solo, da água, da topografia, da circulação dos ventos, entre outros.

“Depreende-se, então, pela prova técnica, que ocorreu desvalorização permanente do imóvel”, disse a magistrada na decisão, prolatada no último dia 9. “Inviabilizando a produção agrícola e a criação de gado.” Segundo a Pretora Janice Cainelli de Almeida, o Município assumiu riscos ao instalar o lixão no local.

“De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, verifica-se, sob o ângulo objetivo, de forma transparente, a teoria do risco administrativo, por meio da qual, provado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agente público e o prejuízo causado, nasce para as entidades estatais o dever de indenizar, independente da prova de culpa”, explicou.

Para calcular o valor indenizatório, levou em conta os valores do terreno antes (R$ 99.941,00) e depois (R$ 69.958,70) da contaminação. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 10300038974 (Comarca de Torres)

TJ RS

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