Mutirão Penal prevê revisar mais de 8,6 mil processos no RS

Penitenciária de Osório

Foi iniciado o Mutirão Processual Penal no Rio Grande do Sul prevê a revisão de mais de 8,6 mil processos que envolvem pessoas presas.

A iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ocorre em todo o País, objetiva garantir a efetividade das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), além de efetivar o direito fundamental à duração razoável do processo. A ação seguirá até 25/8.

Uma das determinações da Portaria do CNJ é a reavaliação de ofício das prisões preventivas com duração maior do que 1 ano.

Segundo mapeamentos realizados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do RS e pelo CNJ, há 5.086 casos no Estado.

Serão revistas também as prisões de pessoas em cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória.

Nesse item, o levantamento aponta 1.001 situações a serem revistas.

Há ainda outras 2.610 pessoas cumprindo penas nos regimes fechado ou semiaberto condenadas, exclusivamente, pela prática de tráfico privilegiado, quando o crime é praticado por pessoa considerada primária, que não integre organização criminosa e presa com pequena quantidade de droga.

O mutirão também analisa a prisão de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente.

O Juiz-Corregedor do GMF, Bruno de Lamare, destaca a importância da iniciativa.

“A importância consiste em desafogar os sistemas prisionais estaduais, garantindo a efetividade de precedentes recentes dos Tribunais Superiores voltados à supressão de prisões ilegais e à redução de prisões que ofendam o princípio da razoável duração do processo ou que sejam desproporcionais em consideração à gravidade do fato praticado”, disse o magistrado.

Mais de 400 magistrados do Judiciário gaúcho estarão envolvidos no mutirão, 167 deles da área de execução penal e cerca de 250 de processos penais de conhecimento.

Entre os direitos e jurisprudências que o mutirão pretende analisar se aplicável, estão:

  • O direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º);
  • As determinações contidas na Resolução CNJ nº 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos do art. 318-A e das ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCS nº 143.641 e 165.704;
  • A Súmula Vinculante nº 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS;
  • A proposta de Súmula Vinculante (PSV) 139, que preconiza ser impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.

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