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Novo decreto restringe ainda mais funcionamento de serviços considerados essenciais em Osório

Novo decreto restringe ainda mais funcionamento de serviços considerados essenciais em Osório

A prefeitura de Osório emitiu novo decreto nesta terça-feira  (24), restringindo ainda mais o funcionamento de serviços considerados essenciais.

Veja abaixo na íntegra.

DECRETO Nº 038/2020

Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública de Osório/RS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado, conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 e suas alterações;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de forma eficiente e segura dos serviços essenciais prestados nas áreas de Segurança Pública, Saúde e de Proteção à Criança e ao Adolescente;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença;

D E C R E T A:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e nacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 3º do Decreto Municipal n° 035, de 19 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos que prestem atividades ou serviços privados não essenciais, por período indeterminado, somente sendo permitida a abertura dos seguintes comércios:
I – farmácias;II – clínicas de atendimento à saúde;
III – supermercados e fruteiras;
IV – agências bancárias e correspondentes;
V – restaurantes;

VI – padarias, bares e lanchonetes.
VII – redes de abastecimento veicular;
VIII – clínicas veterinárias e agropecuárias;
IX – prestadores de serviços essenciais, tais como água, luz, gás e internet;
X – atividades de imprensa e outros meios de comunicação;
XI – distribuidoras de produtos alimentícios essenciais;
XII – segurança privada;
XIII – coleta e tratamento de lixo e esgoto.
§1º Os restaurantes deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas para funcionamento, de forma cumulativas:
a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, meses e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;
b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
c) manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “Buffet”;
e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtro e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas.
§2º As padarias, bares e lanchonetes somente poderão oferecer serviços de pronta entrega, sendo vedado o consumo ou permanência do cliente no estabelecimento, devendo, ainda, adotar as medidas de prevenção previstas no parágrafo 1º deste artigo, com exceção dos estabelecimentos localizados a margens de Rodovias Estaduais e Federais
§3º As redes de abastecimento veicular deverão atender a determinação do Decreto Estadual n° 55.130, de 20 de março de 2020, em especial de suas lojas de conveniência, funcionem, em todo o território estadual, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedada a abertura aos domingos,bem como, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, abertos e fechados.
§4º Fica recomendado às agências bancárias e correspondentes que prestem seus serviços somente através dos Caixas Eletrônicos, assegurando a efetiva manutenção dos equipamentos para saque e depósitos.
§5º Os supermercados deverão limitar o número máximo de clientes em atendimento no interior de, no máximo, de 30 pessoas.
§6º Havendo filas nos supermercados estes estabelecimentos deverão, obedecer as determinações de distanciamento de 02 (dois) metros entre os clientes, bem como e as recomendações de higiene e prevenção das autoridades competentes.
§7º Recomenda ainda, que os mercados mantenham horário diferenciado para atendimento exclusivo aos idosos, gestantes e doentes crônicos, preferencialmente pelo primeiro horário de funcionamento no turno da manhã
§8º Fica determinado o fechamento de todos os supermercados, mercados e mini mercados aos domingos.
§9º O estabelecimento comercial que não comercializa gêneros alimentícios essencial como objeto principal fica proibido do funcionamento.

Art. 3º Somente ficam autorizados ao funcionamento os estabelecimentos industriais que prestarem suas atividades no âmbito de serviços ou produtos essenciais, tais como aqueles destinados à alimentação, saúde ou segurança pública, devendo observar as demais determinações de prevenção e combate ao novo Coronavírus.

Art. 4º Fica autorizado que a Administração Pública promova os atos necessários para a seleção de profissionais na área de saúde para o atendimento à população, de acordo com a necessidade da Secretaria de Saúde do Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 24 de março de 2020.

Eduardo Aluisio Cardoso Abrahão
Prefeito Municipal

Elisete Campos dos Anjos
Secretária de Administração

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