O estupro da Lei
O juiz Osmar de Aguiar Pacheco, da comarca de Rio Pardo, em decisão inédita, proferiu sentença em ação ingressada por homossexual contra seu ex-companheiro, no sentido de garantir a integridade do autor, supostamente ameaçado pelo réu, proibindo a este de permanecer a menos de cem metros, respaldado para reconhecer o o legitimatio ad causam (qualidade de agir da pessoa civilmente capaz, que se identifica em juízo como o próprio titular do direito que reclama ou defende) no que expressa o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei nº 11.340/2006: “Art. 5o: ……… Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
O inusitado é que o dispositivo legal trazido aos autos se encontra na Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. – nacionalmente conhecida como Lei Maria da Penha, que, dentre outros aspectos, traz como escopo “criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”.
O magistrado de primeiro grau seguiu a letra fria do parágrafo único, ainda que flagrantemente contraditório. Cabe recurso da decisão acerca, unicamente, do objeto da ação, não mais para se perquirir a legitimidade de ação.
A tão propalada Lei – diferentemente do que veio a ocorrer com a infeliz Senhora Maria da Penha (que emprestou o nome ao projeto) em consequência das cruéis agressões do ex-marido –, nasceu “paraplégica”.
Onde estavam os parlamentares que a decretaram? Distraídos em “conferências” pelo telefone celular? O então presidente, Lula da Silva, “leu” o anteprojeto? Dilma Rousseff – Chefe da Casa Civil – apenas referendou a sanção de seu presidente?
Antes que o Tribunal de Justiça gaúcho dê provimento ao decisum de Primeiro Grau – substanciado pelo dispositivo legal vigente – e, via de consequência, firme jurisprudência, a Lei nº 11.340/2006, por grosseiramente contraditória, há de ser revista, revogando o parágrafo discrepante. Se a “preocupação” dos parlamentares é não parecerem preconceituosos, que seja a expressão mulher substituída na referida Lei por ser humano.