Pais de criança que caiu de escorregador e quebrou braço serão indenizados

Brasil: A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do norte do Estado a indenizar a família de uma criança, de dois anos e seis meses de idade à época do acidente, que caiu de um escorregador em unidade de educação infantil.

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Assim, a família será indenizada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do dano moral.

A criança quebrou o braço e, por conta disso, passou por duas cirurgias e precisou colocar um pino na fratura.

Segundo os autos, no dia 20 de setembro de 2017, uma criança caiu do escorregador de uma escola de educação infantil.

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A queda resultou em fratura de úmero do braço direito. Os familiares informaram que a criança permaneceu por muitos dias com fortes dores e sofrimento, com gesso no braço fraturado, além das inúmeras limitações para brincar, se alimentar e realizar as tarefas mais simples do dia a dia, com exigência de intensos cuidados até a completa recuperação. De acordo com o relato das professoras, a vítima foi puxada por uma irmã mais velha.

Inconformada com a sentença do Juizado Especial Cível que julgou o pedido improcedente, a família da criança recorreu à 2ª Turma Recursal.

Em busca da condenação do Executivo municipal, a família defendeu que as crianças estavam no parque infantil sem supervisão de adultos.

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Lembrou que tinham viagem marcada para Orlando, na Flórida (EUA), no dia 30 de outubro de 2017, mas foram impedidos de realizar o passeio pelo infortúnio.

O recurso foi provido de forma unânime.

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“No entanto, como o próprio vídeo dos fatos demonstra, as crianças brincavam sozinhas no escorregador, sem o auxílio de profissional adulto (denota-se que a auxiliar só apareceu depois que a requerente encontrava-se no chão), e a requerente foi puxada do alto do escorregador por outra criança maior, supostamente sua irmã, caindo e quebrando o braço.

Diante deste cenário, considerando a falha no dever de vigilância, tenho como comprovado o ato ilícito, de modo que o ente municipal deve ser responsabilizado pelos danos causados à infante”, anotou a magistrada relatora (Autos n. 5000677-39.2019.8.24.0032).

TJ SC

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