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Polícia indicia 16 pessoas pelas mortes no incêndio da Boate Kiss

A Polícia Civil indiciou 16 pessoas, dentre elas nove por homicídio doloso – em que a pessoa assume o risco por sua atitude, mesmo sabendo que a conduta pode resultar em morte – e três por homicídio culposo – quando não há intenção de matar – pelo incendioo na Boate Kiss, em Santa Maria (RS).

Segundo o inquérito, entreegue hoje (22) à Justiça, 34 pessoas se envolveram no incêndio, que deixou 241 mortos, na madrugada de 27 de janeiro.

Segundo informações divulgadas há pouco, em entrevista coletiva da Polícia Civil gaúcha, transmitida ao vivo pela internet, dez pessoas foram acusadas de improbidade administrativa. Nove dessas acusações serão encaminhadas à Justiça Militar e uma ao Tribunal de Justiça.

INCÊNDIO NA BOATE KISS – SANTA MARIA

DATA DO FATO: 27/01/2013 HORA: 3h17min

LOCAL: Boate Kiss, Santa Maria / RS TEMPO DE INVESTIGAÇÃO: 55 dias AUTOS DO INQUÉRITO

POLICIAL: 52 volumes, 13.000 páginas.

FATO: O inquérito policial apurou os fatos apontando crimes e responsabilidades decorrentes do incêndio ocorrido na Boate Kiss, que acarretou na morte de 241 pessoas e deixou 623 pessoas feridas.

ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO:

1 – Prova Pericial

2 – Prova Documental

3 – ProvaTestemunhal

PRINCIPAIS CONCLUSÕES DA INVESTIGAÇÃO:

1 – O fogo teve início por volta das 3 horas da madrugada do dia 27/01, no canto superior esquerdo do palco (na visão dos frequentadores), deflagrado por uma faísca de fogo de artifício (chuva de prata) empunhado por um integrante da banda Gurizada Fandangueira.

2 – O extintor de incêndio, localizado ao lado do palco da Boate, não funcionou no momento do início do fogo.

3 – A boate Kiss apresentava uma série das irregularidades quanto aos alvarás.

4 – Havia superlotação: no mínimo 864 pessoas estavam no interior da boate.

5 – A espuma utilizada para isolamento acústico era inadequada e irregular, feita de poliuretano.

6 – As grades de contenção (guarda-corpos) existentes na boate atrapalharam e obstruíram a saída de vítimas.

7 – A boate tinha apenas uma porta de entrada e saída.

8 – Não havia rotas adequadas e sinalizadas para a saída em casos de emergência.

9 – As portas apresentavam unidades de passagem em número inferior ao necessário.

10 – Não havia exaustão de ar adequada, pois as janelas estavam obstruídas.

INDICIAMENTOS:

1. MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (vocalista da banda Gurizada Fandangueira) -como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;

2. LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;

3. ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;

4. MAURO LONDERO HOFFMAN como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;

5. RICARDO DE CASTRO PASCHE como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;

6. ÂNGELA AURELIA CALLEGARO como incursa como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;

7. MARLENE TERESINHA CALLEGARO como incursa 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;

8. GILSON MARTINS DIAS como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro;

9. VAGNER GUIMARÃES COELHO como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro,

10. MIGUEL CAETANO PASSINI (atual Secretário Municipal de Mobilidade Urbana) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, a forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro. Não foi indiciado neste momento pelos crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, o que é uma condição de procedibilidade.

11. LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR (Secretário Municipal do Meio Ambiente) – Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.

12. BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR (Chefe da Fiscalização da Secretaria de Mobilidade Urbana) – Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.

13. MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN (Funcionário da Sec. de Finanças que emitiu o Alvará de Localização da boate) – Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.

14. GERSON DA ROSA PEREIRA (Major Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) – Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;

15. RENAN SEVERO BERLEZE (Sargento Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) – Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;

16. ELTON CRISTIANO URODA (ex-sócio da boate kiss) – Incurso nas sanções do artigo 342 (FALSO TESTEMUNHO), §1º, do Código Penal Brasileiro;

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