Projeto de lei busca disciplinar comércio de artigos de conveniência em farmácias

O deputado Gilmar Sossella (PDT) é autor do Projeto de Lei 173/2011, que busca disciplinar o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. O parlamentar informa que a matéria foi elaborada com a participação de entidades do setor e que a legislação precisa acompanhar a evolução tecnológica e de costumes. “É de quase 40 anos a Lei Federal n. 5.991/1973, que regulamenta a atividade do comércio farmacêutico”, esclarece.

Conforme a proposição, os consumidores cada vez mais buscam praticidade, segurança e tranquilidade para satisfazerem as suas necessidades e realizarem as suas compras. Além disto, destaca Sossella, será um estímulo para os proprietários dos estabelecimentos manterem os plantões 24 horas, principalmente nas cidades do interior.

O deputado considera ainda que, em outros estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal, já existe regulamentação do comércio de conveniências em farmácias e drogarias. “Devido a ultrapassados regulamentos, empresas são fechadas, empregos são perdidos e famílias inteiras perdem seu principal meio de obtenção de renda”, pondera o autor da proposta.

Produtos

Conforme a proposta, a lista de produtos que poderão ser vendidos nas farmácias inclui alimentos orgânicos; produtos para dieta e nutrição integral; produtos diet, dietéticos e light; cereais, inclusive os matinais e infantis; leites infantis modificados; energéticos; produtos alimentícios, vitamínicos e suplementos para desportistas e atletas; alimentos e sobremesas infantis; alimentos para lactentes substitutos do leite materno; águas minerais, refrigerantes, isotônicos e chás enlatados; chás para infusão; salgadinhos; cartões telefônicos; jornais e revistas de circulação periódica; artigos de puericultura; produtos de higiene pessoal; esterilizadores de mamadeiras; meias elásticas, de nylon e de compressão; produtos fitness; produtos e materais ortopédicos, fisioterápicos e assessórios para testes físicos e exames patológicos; balas, doces, pastilhas, chicletes e chocolates diet; produtos para higienização de ambientes e bebidas lácteas.

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