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Projeto fixa condições mínimas para as atividades do Conselheiro Tutelar

O PL 220/2010, de autoria do deputado Miki Breier (PSB), fixa as condições mínimas para as atividades do Conselho Tutelar. A proposição busca implementar condições necessárias para o bom funcionamento dos Conselhos Tutelares e estabelece um padrão remuneratório para os conselheiros.

Para o parlamentar, em diversos municípios do Rio Grande do Sul os Conselhos Tutelares não possuem as mínimas condições estruturais de funcionalidade, como a falta de veículo para deslocamentos, computador, material de expediente e telefone para recebimento de denúncias.

Além disto, foi detectado subsídio na ordem de R$200,00 pagos a conselheiro no interior do estado, valor insuficiente para fazer frente às necessidades para a eficiência da atividade, muitas vezes tendo que utilizar de valores próprios para a manutenção dos propósitos do Conselho.

“Sem infraestrutura e sem subsídios razoáveis, os Conselhos Tutelares estão fadados ao desaparecimento, pois só a boa-vontade e o desprendimento dos agentes não é suficiente para assegurar a continuidade deste importante recurso de atendimento aos cidadãos que dependem de sua atuação para a paz social”, alerta o deputado. Miki salienta ainda que a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, já prevê as condições mínimas para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, tais como veículo, telefone móvel, sala adequada para atendimento individual, equipamento de informática e material de expediente para a realização do trabalho.

Pela proposição, o Conselheiro Tutelar, submetido à eleição e empossado para exercício de mandato, nos termos da Lei Municipal, desenvolverá ações contínuas e ininterruptas, sendo-lhe proporcionada remuneração digna para o exercício de suas atribuições. A remuneração mensal do conselheiro tutelar não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do percebido pelo secretário municipal. A Lei Municipal que regulamentar a atividade do Conselheiro Tutelar, deverá dispor sobre o pagamento de 13º salário, férias com o acréscimo de um terço a mais do que a remuneração normal conforme dispõe a Constituição Federal.

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