Receita divulga novas regras para IR sobre rendimentos acumulados
Pelas regras, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento.
A Receita Federal informou que a regra se aplica a rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e rendimentos do trabalho. A Receita não divulgou o valor da renúncia fiscal que a medida vai acarretar.
À época da publicação da medida provisória que determinou as novas regras, a Receita justificou a mudança alegando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, vinha mantendo o entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente “deveriam ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global”.
A Receita alegou, então, “dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do imposto de renda entregues pelos contribuintes nos últimos dez, quinze e até vinte anos”. Sendo assim, o Fisco procurou simplificar o processo ao adotar a tabela do imposto de renda atual e multiplicá-la pelo número de meses.
O contribuinte poderá ainda incluir esses rendimentos recebidos acumuladamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e usufruir das deduções normais a que hoje tem direito se os valores tiverem sido recebidos em 2010. Assim, no programa gerador da declaração a ser preenchida a partir de março, ele poderá optar por somar todos os ganhos, como renda e os recebidos acumuladamente, e abater as despesas médicas, por exemplo, ou fazer o cálculo separado.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente o procedimento levará em conta a seguinte tabela:
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até (1.499,15 x NM) |
– |
– |
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) |
7,5 |
112,43625 x NM |
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) |
15 |
280,94250 x NM |
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) |
22,5 |
505,62000 x NM |
Acima de (3.743,19 x NM) |
27,5 |
692,77950 x NM |