TJRS mantém decisão que negou abertura de ação civil pública contra jornalista e rádio da RBS

Imagem meramente ilustrativa Créditos: Pixabay

Os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram recurso do Ministério Público Estadual (MPRS) contra decisão que rejeitou a abertura de ação civil pública contra a Rádio Gaúcha, de Porto Alegre, e o Jornalista David Coimbra.

Caso

O MPRS pretendia que os envolvidos pagassem indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, por apologia à prática criminosa e desvalorização da ação policial, supostamente expressadas durante programa da emissora.

O Juiz de Direito Roberto José Ludwig, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital gaúcha, indeferiu a inicial da ação, que é o documento no qual são apresentados os argumentos que justificam a abertura de uma ação. Ele entendeu que o documento apresentava defeitos que “impedem a instauração de uma lide viável, entre legitimados, e que possa ser devidamente resolvida pelo juízo em sentença, observado contraditório substancial, que pressupõe fundamentação fática e jurídica adequada”.

Confira os detalhes que fundamentaram a decisão em 1º Grau: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/justica-nega-abertura-de-acao-civil-publica-contra-jornalista-e-radio-de-porto-alegre/.

O Ministério Público recorreu da decisão ao TJ sob o argumento de que as declarações do jornalista ofenderam a dignidade das forças policiais e do serviço bancário, assim como importantes valores da sociedade. De acordo com o MPRS, “se esses fundamentos serão, ou não, suficientes para ensejar a condenação dos réus, é questão a ser avaliada a partir do exame do mérito da demanda, mas jamais reputados como inexistentes”.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que a inicial apresentou “vício técnico que impossibilita o seu acolhimento, notadamente diante da ausência de indicação e especificação dos fundamentos jurídicos que embasam a pretensão”.

De acordo com o Desembargador não houve demonstração específica de qual seria o ato ilícito praticado pelo jornalista em sua manifestação opinativa. Em seu voto ele frisou que “no caso concreto dos autos, a pretensão vem embasada na alegação de que as manifestações do jornalista demandado, tidas pelo agente ministerial como ofensivas, imaturas e irresponsáveis, feriram a autoestima dos agentes de segurança pública, bem como colocaram em risco a vida e a integridade física de todos os empregados de instituições bancárias, assim como de seus clientes.” Nesse aspecto, afirmou o julgador, não basta invocar a ocorrência de conceitos jurídicos indeterminados como “ofensa a ordem pública e social”, “grave perturbação social”, sem ao menos indicar no que consistiriam concretamente, a partir da manifestação jornalística.

Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 51139815920208210001

TJ RS

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