Praia de Torres
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Construção em área de preservação permanente na praia de Torres deve ser demolido, diz justiça

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de um quiosque localizado na Praia Grande em Torres, que foi construído sobre área de dunas.

O empreendimento foi considerado irregular pela 3ª Turma da corte, pois a edificação está em local de preservação permanente protegido por legislação ambiental.

A decisão foi proferida por maioria pelo colegiado.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o proprietário do quiosque, o município de Torres e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).

Segundo o MPF, o estabelecimento comercial foi construído sobre dunas em terreno de marinha, em área de preservação permanente da zona costeira.

O órgão ministerial alegou que o empreendimento não possuía licenciamento ambiental, caracterizando ocupação irregular e causando degradação da área.

Em setembro de 2019, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) determinou ao proprietário a demolição de todas as instalações do quiosque, a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o pagamento de R$ 20 mil para compensação de danos materiais e morais coletivos.

A sentença ainda ordenou que o município de Torres fizesse o cancelamento definitivo de alvarás relacionados ao imóvel e às atividades comerciais e que a Fepam acompanhasse e fiscalizasse a execução do PRAD até a conclusão da restauração do meio ambiente no local.

O MPF e o proprietário recorreram ao TRF4. O órgão ministerial requisitou o aumento da indenização por danos coletivos para R$ 200 mil.

Já o dono do quiosque defendeu a regularidade do empreendimento, que possuiria “todas as licenças de funcionamento e instalação, cadastro imobiliário e o IPTU adimplido”.

A 3ª Turma negou o recurso do MPF e deu provimento parcial à apelação do proprietário somente para revogar o pagamento de indenização. Assim, o colegiado manteve válidas todas as outras determinações da sentença.

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“No caso, há prova suficiente de que a edificação está situada sobre área de dunas frontais. Portanto, sobre área de preservação permanente, terreno non aedificandi.

É incontroverso que a edificação pertencente à parte ré situa-se em área de preservação permanente e acrescidos de marinha”, declarou a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Em seu voto, ela acrescentou: “confirmadas todas as irregularidades apontadas na petição inicial e devidamente refutadas as razões das apelações, não resta alternativa para salvaguardar o meio ambiente daquela região a não ser a demolição das edificações e a remoção de todos os materiais e entulhos dela decorrentes, com a imediata elaboração e execução de PRAD, a fim de restaurar integralmente o meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural”.

Quanto à indenização, a magistrada ressaltou que “não restou demonstrado abalo da coletividade, assim, considerando possibilidade de recomposição ao estado anterior do ambiente, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não restando demonstrado qualquer abalo excepcional à coletividade, convém reformar a sentença no ponto, para afastar a condenação à indenização pecuniária”.

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