Negado habeas corpus em favor do Sport Club Internacional
Na decisão monocrática, a Desembargadora observou que a ação, tal como impetrada é imprestável para a defesa do exercício do direito de propriedade. Enfatizou que o habeas corpus, de acordo com a Constituição Federal, é concedido a alguém que está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, grifou, por ilegalidade ou abuso de poder. Apontou que, no caso, a decisão do Juiz da 16ª Vara Cível buscou preservar a segurança dos frequentadores do estádio.
A Desembargadora Mylene ponderou ainda não ser cabível a utilização de habeas como sucedâneo recursal por alguém que não é parte na ação civil pública do 1º Grau, como é o caso do impetrante. Por fim, trata-se o paciente de pessoa jurídica de direito privado, em relação a quem se revela incabível a impetração que objetiva o resguardo da liberdade de ir e vir, por evidente, concluiu.