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Pescador é condenado a detenção por pesca irregular no Litoral

A 1ª Vara Federal de Rio Grande proferiu sentença condenatória contra um mestre de embarcação, impondo-lhe uma pena de dois anos e três meses de detenção, em decorrência de atividades de pesca em locais proibidos no município de São José do Norte em janeiro de 2022.

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O veredicto, emitido pelo juiz Gabriel Borges Knapp e publicado em 12/01, foi resultado de ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

A denúncia do MPF relata que, entre os dias 10 e 14 de janeiro de 2022, o acusado realizou pesca em área proibida, localizada a menos de uma milha náutica da costa do Rio Grande do Sul, na localidade de Estreito, São José do Norte. Posteriormente, entre os dias 15 e 20 do mesmo mês, o pescador repetiu a prática, desta vez utilizando petrecho ilegal.

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No dia 20, ao retornar, foi abordado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sendo preso em flagrante. Nessa ocasião, foram apreendidos 9,84 mil kg de peixes.

O MPF também denunciou dois conhecidos do pescador, acusados de dificultar a ação fiscalizadora ao alertá-lo por meio de áudios no WhatsApp sobre a fiscalização do dia 20.

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Pescador é condenado a detenção por pesca irregular no Litoral

A defesa do mestre de embarcação argumentou a ausência de redes proibidas na embarcação e a falta de provas suficientes para comprovar que as atividades ocorreram em local proibido, alegando que o barco poderia estar ancorado e ter se movimentado.

A defesa de um dos acusados pelos alertas afirmou que o réu apenas informou sobre a presença de uma embarcação na lagoa para evitar acidentes. O outro acusado celebrou um acordo de suspensão condicional do processo.

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Ao analisar o caso, o juiz considerou laudos e relatórios do Ibama, constatando a materialidade das atividades do pescador.

Mesmo sem apreensão na primeira pesca, as análises técnicas permitiram ao magistrado verificar que a embarcação estava claramente envolvida em pesca em local proibido, conforme trajeto e velocidade.

O juiz ressaltou que, de acordo com o art. 36 da Lei nº 9.605/98, o êxito da pesca é irrelevante, sendo a tentativa suficiente para configuração do delito.

Sobre a segunda pesca, além dos relatórios do Ibama, o juiz considerou depoimentos dos policiais envolvidos na apreensão. A quantidade de 9,84 mil kg de peixes demersais apreendidos indicou claramente a prática de pesca em local proibido.

Quanto ao uso de petrecho proibido, o magistrado acrescentou que a pesca do tipo cerco foi caracterizada por técnicas não permitidas, não necessariamente pelo uso de petrecho proibido.

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Em relação ao réu acusado de dificultar a fiscalização, o juiz reconheceu a troca de áudios entre os réus alertando sobre a movimentação de embarcações.

No entanto, os policiais envolvidos na apreensão relataram não terem encontrado dificuldades em suas funções. O juiz concluiu que, embora o alerta do réu pudesse caracterizar tentativa de dificultar a fiscalização, não foi comprovada a intenção concreta de criar um obstáculo à fiscalização.

O pescador foi condenado a um ano de detenção em regime inicial aberto pela primeira pescaria e a mais um ano e três meses de detenção em regime inicial aberto pela segunda.

O outro acusado foi absolvido, sendo cabível recurso ao TRF4.

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